HABILITAÇÃO LEGAL

A Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, conforme o Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

  1. Dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor (Lei 1411/51, art. 1o);
  2. Dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma na forma da legislação educacional (Decreto 31794/52, art. 12.

Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional (Lei 1411/51, art. 14).

A expedição da Carteira Profissional, será realizada após prévio registro dos diplomas ou certificados dos profissionais no órgão próprio do Ministério da Educação ou outra autoridade competente na forma da legislação educacional, e mediante o procedimento de registro no CORECON sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Decreto 31794/52, art. 40).