O Código de Defesa do Consumidor completará 30 anos em 2020 e um importante Projeto de Lei tramita hoje na Câmara dos deputados, o PL 3515-2015.
Tal projeto de lei tem como objetivo reformar o CDC para incluir dentre seus dispositivos a tutela do consumidor superendividado. De autoria do então, Senador José Sarney, tramitou no senado de 2012 a 2015, sob o nº 283-2012, hoje à disposição dos deputados, recebeu o nº PL 3515-2015.
Uma breve análise do texto, verifica-se importantes mudanças como por exemplo as decorrentes da Política Nacional de Relações de Consumo, vide os incisos IX e X, art. 4º, e incisos VI e VII, art. 5º e os incisos XI, XII e XIII do art. 6º.
Ali estão inclusos novos dispositivos que tratam da educação financeira dos consumidores, a prevenção do superendividamento como forma de evitar sua exclusão social, mecanismos de prevenção como por exemplo a instituição de núcleos de conciliação especializados no tratamento de consumidores superendividado.
No capítulo que trata das Práticas Comerciais, onde se define entre seus artigos as chamadas práticas abusivas, os parágrafos e incisos do art. 37 receberam nova redação para incluir dentre os consumidores considerados vulneráveis as crianças, que são historicamente alvo de publicidade enganosa.
Merece destaque o capítulo VI-A, a partir do art. 54 A, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento. Nestes artigos estão inclusos a definição de superendividamento, a quem se destina, quais são as dívidas se enquadram nesta tutela, os casos de exclusão, bem como os deveres contratuais do fornecedor de crédito.
O legislador quis reforçar os deveres contratuais, reforçando a lealdade contratual, a transparência e a boa-fé, impondo deveres anexos aos fornecedores, alguns inclusive já regulamentado por outros códigos ou normas, como por exemplo as instruções normativas do Banco Central, quanto à oferta de crédito e o dever de entregar a CET (custo efetivo total) na operação bancária.
A proteção do consumidor superendividado é um importante dispositivo que visa restabelecer o equilíbrio financeiro nos casos em que sua situação é de tal sorte que ele não consegue cumprir seus compromissos financeiros, senão em prejuízo de seu sustento próprio ou familiar.
Assim, os dispositivos têm como objetivo a repactuação dos compromissos assumidos com os credores, para garantir um mínimo existencial necessário para a sua sobrevivência com dignidade. Estes dispositivos não podem ser confundidos com a instituição do calote, pois representa um avanço legislativo frente à uma experiência de nosso judiciário de aproximadamente de 30 anos desde a promulgação do CDC.
Importante registrar que embora o Código ainda não foi alterado, desde 2016 nosso judiciário conta com uma experiência, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (CEJUSC), podendo afirmar que se trata de uma experiência bem sucedida.
É sabido por todos nós que para o bem da própria economia aqueles que ficaram excluídos do mercado de consumo em decorrência de dívidas contraídas, precisam voltar ao mercado para que possam realizar negócios, pagar impostos, gerar empregos, enfim contribuir com o desenvolvimento econômico do país, porém de forma consciente, segura, e sem risco de se ver expropriado de seus bens particulares, seja por vícios de consentimento, seja por conta abuso das instituições financeiras na concessão de crédito de forma equivocada.
Na época em que o projeto iniciou no senado, ou seja, no ano de 2012, a economia brasileira registrava um crescimento pífio em relação ao ano anterior (0,9%), ainda assim, o mercado de crédito estava em plena expansão, sendo que nos últimos 05 anos registrou uma alta expressiva na oferta de crédito. Assim a preocupação principal do projeto de lei era com a figura do consumidor contumaz, ou seja, aquele que diante da oferta exagerada de crédito contrai dívidas causando prejuízos para si e para outros, devido sua incapacidade de honrar os compromissos financeiros.
Hoje, porém, passados mais de (01) um mês, em que os mercados foram fechados, enquanto o Governo se apressa com as tais medidas econômicas para combater os efeitos da crise econômica em razão da pandemia, muitos de nós já estão sofrendo seus efeitos.
É triste a realidade daqueles estão desempregados ou impedidos de trabalhar, bem como daqueles que, mesmo trabalhando dependem do crédito para tudo, até mesmo para comer, e não há um tratamento adequado do Governo, que seja capaz de conciliar interesses do consumidores e credores, impondo-se a toda sociedade, adimplentes ou inadimplentes o ônus do insucesso.
Marcelo da Rocha
Economista e Advogado.
Especialista em Direito Civil e Consumidor.
Discente Ipog MBA Contabilidade,
Auditoria e Gestão Tributária.