MERCADO DE TRABALHO DO ECONOMISTA
O economista poderá exercer sua atividade profissional ou como profissional autônomo através do exercício:
De cargos e funções privativos ou inerentes à profissão de Economista, de Provimento a qualquer título no Serviço Público Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, suas Autarquias, Empresas Públicas, Mistas ou Paraestatais e em Empresas Privadas, mediante qualquer vínculo empregatício (trabalhista ou estatutário).
Do magistério de disciplinas relacionadas ao seu campo Profissional.
De atividade liberal, como profissional autônomo.
Consideram-se cargos ou empregos privativos ou inerentes à profissão de economista, qualquer que seja o vínculo empregatício com a instituição empregadora, aqueles nos quais sejam desempenhadas atividades e tarefas concretas privativas ou inerentes à profissão de Economista. (Decreto 31.794/52, art. 13).
Para o desenvolvimento da sua atividade profissional, liberalmente ou mediante vínculo empregatício ou estatutário, o economista pode valer-se dos instrumentos de estudos, análises, projetos, relatórios, pareceres, perícias judiciais e extrajudiciais, avaliações, mediações e arbitragens, laudos, auditorias ou certificados (Decreto 31794/52, art. 3o).
As atividades profissionais do economista podem ainda ter a natureza de assessoria, consultoria, planejamento, implantação, orientação, supervisão, fiscalização, magistério e assistência de trabalhos relativos às atividades econômicas e financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico (Decreto 31794/52, art. 3o. (PL 7166/2002, art. 1-A, ́caput ́)
Os documentos referentes a atividades inerentes ou privativas da profissão de economista só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado e em situação regular perante o CORECON (Decreto 31794/52, art. 5o) É obrigatória a citação do número de registro do economista no CORECON após a
Assinatura de qualquer trabalho ou documento relativo à sua atividade profissional
(Decreto 31794/52, art. 7o)
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