MERCADO DE TRABALHO DO ECONOMISTA

O economista poderá exercer sua atividade profissional ou como profissional autônomo através do exercício:

 De cargos e funções privativos ou inerentes à profissão de Economista, de Provimento a qualquer título no Serviço Público Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, suas Autarquias, Empresas Públicas, Mistas ou Paraestatais e em Empresas Privadas, mediante qualquer vínculo empregatício (trabalhista ou estatutário).

Do magistério de disciplinas relacionadas ao seu campo Profissional.

De atividade liberal, como profissional autônomo.

Consideram-se cargos ou empregos privativos ou inerentes à profissão de economista, qualquer que seja o vínculo empregatício com a instituição empregadora, aqueles nos quais sejam desempenhadas atividades e tarefas concretas privativas ou inerentes à profissão de Economista. (Decreto 31.794/52, art. 13).

Para o desenvolvimento da sua atividade profissional, liberalmente ou mediante vínculo empregatício ou estatutário, o economista pode valer-se dos instrumentos de estudos, análises, projetos, relatórios, pareceres, perícias judiciais e extrajudiciais, avaliações, mediações e arbitragens, laudos, auditorias ou certificados (Decreto 31794/52, art. 3o).

As atividades profissionais do economista podem ainda ter a natureza de assessoria, consultoria, planejamento, implantação, orientação, supervisão, fiscalização, magistério e assistência de trabalhos relativos às atividades econômicas e financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico  (Decreto 31794/52, art. 3o. (PL 7166/2002, art. 1-A, ́caput ́)

 Os documentos referentes a atividades inerentes ou privativas da profissão de economista só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado e em situação regular perante o CORECON (Decreto 31794/52, art. 5o) É obrigatória a citação do número de registro do economista no CORECON após a

Assinatura  de qualquer trabalho ou documento relativo à sua atividade profissional

(Decreto 31794/52, art. 7o)

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