CAPÍTULO I
Constituição e jurisdição
Art. 1º – O Conselho Regional de Economia da 18ª Região/Goiás CORECON/GO, instituído pela Lei 1.411 (de 13 de agosto de 1951) e regulamentado pelo Decreto no 31.794 (de 17 de novembro de 1952), com sede e foro na cidade de Goiânia e jurisdição em todo o Estado de Goiás, é Autarquia Federal fiscalizadora da profissão de economista, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com atribuições previstas neste Regimento Interno, e pertencente ao sistema COFECON/CORECONs.
Art. 2º – O Conselho Regional de Economia é constituído:
a) De um Plenário, seu Órgão Deliberativo, integrado, no mínimo, por 09 (nove) Conselheiros Efetivos, substituíveis por Suplentes em igual número, todos eleitos em conformidade com as disposições legais em vigor e regulamentação baixada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON).
b) Da Presidência, seu Órgão Executivo, à qual se subordinam os demais órgãos e serviços administrativos criados pelo Conselho em razão de suas finalidades legais, necessidades de serviços e disponibilidade de meios.
c) Das Comissões, órgãos colegiados específicos, constituídas para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente, conforme disposto no Capítulo XII deste Regimento.
CAPÍTULO II
Do plenário
Art. 3º – Os Membros do Plenário e seus Suplentes, a que se refere o artigo 2°, alínea “a”, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos economistas registrados no CORECON/GO e quites com as suas anuidades, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º – Anualmente será renovado 1/3 (um terço) de Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 2º – Os Conselheiros Efetivos e os Suplentes que cumprirem as condições de elegibilidade e restarem vencedores no pleito eleitoral, na forma do artigo 6º da Lei nº 6.537, assumirão as suas funções no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da realização da eleição;
§ 3º – São condições de elegibilidade:
a) Cidadania brasileira, nos termos do artigo 1º da Lei 6537/78 e ao que prescreve o inciso I do artigo 37 da Constituição Federal;
b) Registro como pessoa física no CORECON/GO;
c) Estar quites com as suas anuidades até o momento do pedido do registro da chapa;
d) Estar atualizado com o parcelamento dos débitos referentes às anuidades até o momento do pedido do registro da chapa;
e) Concordar com a apresentação da sua candidatura;
f) Encontrar-se no uso e gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis;
g) Não ter desaprovadas contas da sua responsabilidade no exercício de cargo ou função na Administração Pública;
h) Não estar condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, e de não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 4º – Os Conselheiros Efetivos e Suplentes serão empossados na primeira Sessão Plenária anual do CORECON/GO, que se realizará, obrigatoriamente, até o dia 10 de janeiro, mediante convocação emitida até o dia 15 de dezembro do exercícioanterior, a qual será presidida pelo Conselheiro de inscrição mais antiga da jurisdição local, integrante dos terços remanescentes.
§ 5º– A participação do exercente da presidência e dos conselheiros Efetivos e suplentes nas sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias e nos demais encargos da função farse-á em caráter honorifico, sem remuneração ou gratificação.
§ 6°– O Delegado-Eleitor e seu respectivo Suplente serão eleitos juntamente com o Terço de Conselheiros, constando seus nomes nas chapas e cédulas eleitorais.
Art. 4º – As condições de elegibilidade previstas no § 3º do artigo anterior serão formalizadas mediante declaração firmada individualmente pelos componentes de cada chapa, que se comprometem pela veracidade do quanto declarado, exceto com relação a situação de quitação de anuidades prevista na alínea “c” do § 3º do artigo 3º, a ser fornecida pelo Setor próprio da administração do CORECON/GO.
Parágrafo Único – São considerados inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Vice-Presidente ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Art. 5º – O término do mandato de Conselheiros Efetivos e Suplentes coincidirá sempre com o do ano civil.
Art. 6º – Nos casos de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento definitivo do Conselheiro Efetivo, o Plenário do CORECON/GO escolherá, em escrutínio aberto, um dos Suplentes para substituí-lo.
§ 1º – Ocorrendo igualdade de sufrágio na votação, o desempate recairá no Suplente possuidor de registro mais antigo na Jurisdição e, sucessivamente, no mais idoso.
§ 2º – O término do mandato do Suplente convocado, ou do Conselheiro por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da escolha operada por força do presente artigo.
§ 3º – Caso ocorra a primeira hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga aberta será preenchida por outro Conselheiro Suplente.
Art. 7° – No caso de falta de Conselheiro (s) Efetivo (s) nas sessões (ordinárias ou extraordinárias), o Plenário escolherá, em escrutínio aberto, suplente (s) presente (s) para a devida substituição.
§ 1° – O Presidente poderá, excepcionalmente, nos casos em que não houver o número de Conselheiros Efetivos exigidos para a instalação da Sessão Plenária, convocar ou designar Conselheiros Suplentes necessários para a obtenção do quórum regimental.
§ 2° – No caso do parágrafo anterior, o Presidente, obrigatoriamente, para completar o quórum deverá convocar, primeiramente, os Conselheiros Suplentes do mesmo terço dos Conselheiros Efetivos ausentes.
§ 3° – Completado o quórum, e sendo necessária a convocação de mais Conselheiros Suplentes, deverá ser seguido o rito estabelecido no caput e parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 8º – O Conselheiro que faltar, em cada exercício, a 03 (três) Sessões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.
§1° – A justificativa a que se refere este artigo deverá ser dirigida à Presidência que a submeterá ao Plenário.
§2° – Além da hipótese prevista no caput deste artigo, a extinção ou perda dos mandatos dos membros do CORECON/GO se verificará automaticamente:
a) Por falecimento;
b) Por renúncia;
c) Por superveniência de causa que resulte na inabilitação para o exercício da profissão;
d) Por decisão judicial, transitada em julgado, que determine a perda do mandato.
Art. 9º – Qualquer Conselheiro poderá obter licença por prazo indeterminado, a Juízo do Plenário, não se computando, nesse período, as faltas a que se refere o artigo 8º deste Regimento.
Art. 10 – Os Conselheiros deverão ser domiciliados na área de jurisdição do Conselho.
Art. 11 – É vedado, por incompatível, o exercício simultâneo de cargos e funções nos Órgãos Deliberativo e Executivo do Conselho, sendo facultado aos Conselheiros a opção por um deles, através de licenciamento ou renúncia.
§1° – É vedada a acumulação do exercício de mandato efetivo nos Conselhos Federal e Regional, salvo quando se tratar do exercício de uma efetividade e uma suplência.
§2° – No caso de exercício simultâneo a que se refere o parágrafo anterior, a convocação, no Conselho onde exerce a suplência, implicará na licença automática do outro mandato.
Art. 12 – É vedado ao Conselheiro Efetivo ou Suplente o exercício das atividades inerentes ao mandato, caso se encontre inadimplente com suas obrigações financeiras junto ao CORECON/GO, mesmo após ter sido notificado e cobrado de seu débito. Parágrafo Único – Sendo constatada a inadimplência de qualquer membro do Plenário, o Regional deverá notificar e cobrar a quitação ou parcelamento dos débitos, sendo que o não pagamento ou negociação do débito, dentro do prazo estipulado, acarretará a suspensão do exercício das atividades inerentes ao mandato.
Seção I
ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 13 – São atribuições do Plenário:
a) Deliberar sobre os meios necessários para a organização e a manutenção do registro profissional dos economistas da jurisdição;
b) Definir as medidas destinadas ao desenvolvimento da fiscalização da profissão de economista na área da jurisdição;
c) Estabelecer os meios operacionais aplicáveis à expedição das carteiras profissionais;
d) Auxiliar o COFECON na disseminação da ciência econômica nos diversos segmentos da sociedade brasileira, buscando promover estudos que resultem nas práticas mais adequadas ao país e, em especial, à região;
e) Impor aos profissionais, quando cabíveis, as penalidades previstas na legislação;
f) Alterar este Regimento Interno, observado o que dispõe o seu artigo 46, submetendo ao exame do COFECON para efeitos de homologação;
g) Eleger, dentre os Conselheiros Efetivos, o Presidente e o VicePresidente do órgão;
h) Desempenhar as atribuições de TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA, na forma prevista no artigo 65 deste Regimento;
i) Julgar os pedidos de Registro, submetendo os casos denegados à deliberação do COFECON, se houver recurso voluntário;
j) Autorizar a criação, supressão e a modificação de órgãos ou cargos na estrutura organizacional do CORECON/GO;
k) Fixar salários e gratificações dos funcionários do Conselho, bem como aprovar o quadro de pessoal;
l) Deliberar sobre a proposta orçamentária a ser submetida ao COFECON, e o programa de ação para o exercício;
m) Julgar relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, mediante prévio exame e parecer de uma Comissão de Contas constituída por 03 (três) Conselheiros, ficando proibidos de votar os Conselheiros interessados;
n) Alterar o Regimento interno, observado o que dispões o artigo 74, submetendo a alteração ao COFECON, para efeitos de aprovação e homologação;
o) Deliberar sobre doações, legados, subvenções e convênios, incluindo toda forma de auxílio financeiro a terceiros;
p) Autorizar a criação, instalação de Delegacias Regionais do CORECON/GO, e/ou credenciamento de representantes em qualquer região de sua jurisdição;
q) Decidir sobre as atribuições dos Órgãos ou titulares das Delegacias de que trata a letra “h” através da edição de Resolução, observado o disposto neste Regimento e os critérios gerais fixados nas normas editadas pelo COFECON;
r) Aprovar e emitir quaisquer pronunciamentos em nome do CORECON/GO relativos a temas econômicos, políticos e sociais, podendo delegar esta atribuição, mediante Resolução, ao Presidente, a Comissões e a Conselheiros.
s) Aprovar a criação e constituição de comissões e grupos de trabalho;
t) Eleger os membros da Comissão de Tomadas de Contas e da Comissão de Licitação.
Seção II
DOS CONSELHEIROS
Atribuições, Direitos e Obrigações
Art. 14 – Aos Conselheiros compete:
a) Conhecer previamente a pauta da Sessão e a minuta da Ata da Sessão a ser aprovada;
b) Participar das Sessões e relatar os processos que lhe forem designados;
c) Participar das Comissões e Grupos de Trabalhos para os quais forem designados;
d) Representar especialmente o CORECON-GO, quando designado;
e) Observar a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON e deste Conselho;
f) Propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;
g) Justificar o seu voto sempre que julgar conveniente;
h) Exercer a Presidência, nos casos e sob a forma prevista neste Regimento;
i) Zelar pelo bom nome e decoro do Conselho;
j) Secretariar as Reuniões Plenárias, quando convocado pela Presidência.
k) Participar das Sessões do Conselho e do Tribunal Superior de Ética;
Art. 15 – Os Conselheiros obrigam-se a comparecer às Sessões, nos dias e horas determinados, participando de todos os trabalhos em pauta.
Art. 16 – Para o desempenho de suas funções, poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente à Presidência ou a quaisquer dos Órgãos administrativos do CORECON/GO, a fim de solicitar informações sobre processos ou esclarecimentos de que necessitem.
CAPÍTULO III
Do Presidente e Vice-Presidente
Art. 17 – A eleição do Presidente e Vice-Presidente do CORECON/GO dar-se-á em estreita consonância com a legislação aplicável em vigor, com as Resoluções e Deliberações do Conselho Federal de Economia e com as disposições deste Regimento.
Parágrafo Único – A eleição para Presidente e Vice-Presidente dar-se-á na Primeira Sessão anual, convocada e realizada conforme o disposto no § 4o, do artigo 3o deste Regimento.
Art. 18 – O Presidente e o Vice-Presidente do CORECON/GO serão eleitos pelo Plenário, através de chapa, previamente inscrita, e mediante votação aberta, obedecido o disposto no § 4º, do Art. 3°, deste Regimento.
§ 1º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 1 (hum) ano), permitida a reeleição por mais 02 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.
§ 2º – Ocorrendo igualdade de sufrágios na votação prevista neste artigo, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo e, permanecendo o empate, o mais idoso.
§ 3º – Poderá ser realizada consulta prévia à categoria para eleger Presidente e Vice-Presidente durante o processo eleitoral realizado para a escolha dos Conselheiros Efetivos e Suplentes e
Delegados-Eleitores, desde que em cédula separada, cabendo ao Plenário o acatamento ou não da indicação.
§ 4º – Em caso de falta do Conselheiro Efetivo, o Suplente poderá participar da votação a que se refere este artigo, obedecidas as disposições do Art. 7° (caput e Parágrafo Único).
§ 5° – Havendo vacância do cargo de Presidente, assumirá o VicePresidente, cabendo ao Plenário eleger novo Vice-Presidente.
§ 6° – No caso de qualquer afastamento definitivo do VicePresidente durante o primeiro semestre de seu mandato, será convocada eleição para sua substituição. Caso ocorra no segundo semestre, caberá ao Conselheiro com registro mais antigo assumir as suas funções até o final do mandato.
§ 7° – No caso de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento definitivo, no primeiro semestre, do Presidente e do Vice-Presidente, simultaneamente, será convocada nova eleição para os referidos cargos. Caso ocorra no segundo semestre, assumirão as suas funções o primeiro e o segundo Conselheiros com registro mais antigo, nesta ordem.
§ 8º – No caso do afastamento no primeiro semestre disposto no parágrafo anterior, assumirá o Conselheiro Efetivo com o registro mais antigo a presidência do CORECON/GO até a realização da eleição e posse dos novos Presidente e Vice-Presidente;
Art. 19 – São atribuições do Presidente:
a) Cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e deste Conselho;
b) Administrar e representar legalmente o CORECON/GO;
c) Dar posse aos Delegados Regionais e Fiscais e, perante o Plenário, aos Conselheiros e Suplentes;
d) Distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidas à deliberação do Plenário;
e) Constituir Comissões e Grupos de Trabalho, inclusive com elementos estranhos ao Conselho ad referendum do Plenário;
f) Admitir, promover, licenciar, remover e demitir funcionários, bem como firmar contratos de trabalho, tudo segundo diretrizes contidas na Legislação em vigor e deliberado pelo Plenário;
g) Encaminhar ao COFECON, no prazo legal, prestação de contas, devidamente instruída, relativa ao exercício anterior, observadas as normas previstas para a matéria neste Regimento e nas normas editadas pelo COFECON;
h) Autorizar o recebimento das importâncias a qualquer título destinado ao CORECON/GO, a movimentação de contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria, ou o responsável que exerça função equivalente, e autorizar o pagamento das despesas, observadas as normas administrativas estabelecidas com caráter geral pelas normas editadas pelo COFECON;
i) Firmar, com instituição financeira de primeira linha e com prévio conhecimento do Plenário, documento próprio para definição das regras destinadas a arrecadação das multas, anuidades, taxas e demais receitas do órgão, podendo, no mesmo documento, definir a participação e retirada da cota parte a ser destinada ao COFECON (artigo 36, “g” do Decreto nº 31.794/1952);
j) Após o parecer da Comissão de Tomada de Contas do CORECON/GO, submeter ao Plenário a proposta orçamentária, remetendo-a, após aprovação, ao COFECON para homologação, precedida de exame da CTC – Comissão de Tomada de Contas do COFECON;
k) Submeter ao Plenário a proposta orçamentária, remetendo-a após, ao COFECON para homologação;
l) Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades e a prestação de contas, no prazo legal;
m) Assinar as carteiras de identificação de Economistas registrados, de Conselheiros, de Delegados Regionais e Fiscais;
n) Dar ciência ao Plenário das Instruções, Resoluções e Deliberações do Conselho Federal de Economia;
o) Presidir o Tribunal Regional de Ética que deverá ser regulado em Regimento próprio, aprovado pelo Plenário, observadas as
normas dos Códigos de Ética Profissional do Economista e de Processo Ético-Profissional do Economista contidas nas normas editadas pelo COFECON;
p) Convocar e presidir as Sessões Plenárias abrindo-as e encerrando-as nos horários previstos;
q) Receber em nome do CORECON/GO, doações, legados e subvenções;
r) Acautelar os interesses do CORECON/GO, adotando as providências que se fizerem necessárias;
s) Resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados das mesmas;
t) Convocar Conselheiros Suplentes para participarem das Sessões Plenárias. E, em caso de falta de Conselheiros Efetivos, promover a substituição em conformidade com Art. 6°;
u) Apresentar ao Plenário, até a 2ª Sessão Ordinária após sua posse, o Plano de Trabalho para o Exercício;
v) Conduzir os trabalhos das Sessões e, inclusive, suspendê-las;
w) Na data do término do mandato, o Presidente deverá elaborar relatório sucinto, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Gerência Executiva, pela Contabilidade e pelo Controle Financeiro, os seguintes pontos:
– Posição dos saldos bancários em 31/12; – Relação de cheques emitidos e ainda não debitados pelo Banco; – Relação de débitos vencidos até 31/12, e não pagos, incluindo, se for o caso, folhas de salários e encargos sociais; – Relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos, ainda que não vencidos;
– Relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual; – Relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termo de conferência; – Relação de imóveis de propriedade do Conselho.
Parágrafo Único – No exercício das suas atribuições, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação tempestiva desse colegiado, poderá o Presidente resolver a questão ad referendum do Plenário, cumprindo-lhe, todavia, apresentar a questão para a homologação do referido órgão, na sessão imediatamente seguinte, podendo o Plenário revogar ou alterar nessa sessão, tais deliberações, preservando-se os legítimos efeitos gerados até esse momento.
Art. 20 – Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nos seus impedimentos, faltas ou vacância.
Art. 21 – No caso de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento temporário do Presidente e do Vice-Presidente do CORECON/GO, simultaneamente, assumirão suas funções o primeiro e o segundo Conselheiros com registro mais antigo, nesta ordem.
Parágrafo Único – Se a falta ou impedimento eventual do Presidente e do Vice-Presidente ocorrer apenas para o comparecimento à sessão determinada, o Plenário escolherá livremente dentre os seus integrantes presentes o Conselheiro que presidirá a sessão.
CAPITULO IV
Dos Órgãos Administrativos
Art. 22 – Os serviços administrativos, de fiscalização e técnicos do Conselho, bem como as Delegacias Regionais, serão objeto de regulamentação específica, respeitadas as normas legais vigentes, os atos normativos do COFECON e este Regimento Interno.
§ 1º – O regime de trabalho e os direitos e deveres dos empregados do CORECON/GO serão regulamentados pelo Plano de Cargos e Salários, pelo Regulamento de Pessoal e pelas
Normas para Progressão Funcional dos Empregados, cujos projetos serão apresentados pelo Presidente para aprovação pelo Plenário.
§ 2º – Os empregados do CORECON/GO somente serão admitidos quando previamente submetidos e aprovados em concurso público, exceto os empregados comissionados, nos moldes do plano de cargos e salários aprovado.
CAPÍTULO V
Dos Atos Administrativos
Art. 23 – Os Atos Administrativos baixados pelo Conselho compreenderão duas espécies: os atos normativos – constituídos pelas Resoluções e os atos ordinatórios – divididos em Deliberações, Portarias e Ordens de Serviço.
Art. 24 – As Resoluções e Deliberações serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas por Lei 1.411/1951, pelo Decreto 31.794/1952 e pelo Regimento Interno, e serão assinadas pelo Presidente.
§1° – As Resoluções consistem em atos normativos de conteúdo geral no âmbito de competência e jurisdição do CORECON/GO, e resultarão na imediata atualização das demais legislações aplicáveis ao sistema.
§2° – As Deliberações consistem em atos decisórios colegiados que servirão para procedimentos de simples rotina, como os de homologação de eleições, de orçamentos e suas alterações, de prestação de contas, de reformulação da estrutura operacional do Conselho, de doações e demais atos assemelhados a decisões colegiadas, bem como para as decisões em processo de registro, fiscalização e ético-disciplinares inseridos na competência do Plenário.
Art. 25 – As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para o desempenho das atribuições ou para o cumprimento das Resoluções do Conselho.
Art. 26 – As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e por quem de direito, para determinar os trabalhos a serem executados.
Art. 27 – O Plenário poderá delegar competência ao Presidente para emissão de Comunicados, destinados a orientar os órgãos técnicos e administrativos no cumprimento das disposições normativas aplicáveis ao sistema e destacar aspectos importantes a serem considerados.
CAPITULO VI
Dos Processos
Art. 28 – Toda matéria, processada ou não, sujeita à deliberação do Plenário deverá constar da pauta da Sessão encaminhada previamente aos Conselheiros e, após sua apreciação e decisão final, será mantida em arquivos digital, físico ou em ambos, pelo prazo previsto na legislação.
Art. 29 – São obrigatoriamente autuadas e processadas as matérias discutidas em sessão plenária que tratem de:
a) Registros profissionais;
b) Auxílios financeiros;
c) Doações;
d) Atos econômicos, financeiros, contábeis e patrimoniais;
e) Ética profissional;
f) Eleição;
g) Legislação profissional;
h) Convênios e acordos de cooperação nacionais ou internacionais, onerosos ou não;
i) Atos normativos em geral.
Art. 30 – É facultativa a autuação e processamento das matérias discutidas em sessão plenária que não constem do artigo anterior, sendo de competência do Presidente a análise quanto à pertinência, necessidade e legitimidade de tal medida.
Art. 31 – Nenhuma matéria, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.
Art. 32 – Todos os processos sujeitos a votação deverão estar relatados, por escrito, por Conselheiro, que deverá proceder à exposição oral do relato em Plenário, sendo anotada na Ata da Sessão.
§ 1° – Qualquer assunto relativo às atribuições específicas do CORECON/GO poderá, a pedido de qualquer Conselheiro, ser incluído como matéria na pauta a ser apreciada previamente à convocação oficial, podendo ser submetido a estudo, discussão e votação do Plenário.
§ 2° – O prazo máximo para a devolução de matérias, processadas ou não, pelo Conselheiro relator é de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da documentação das mesmas, admitida sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
Art. 33 – Aos Conselheiros assiste o direito de formular pedido de vista das matérias discutidas em Plenário, processadas ou não, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, sendo o pedido e sua concessão de vista anotados na respectiva Ata, para efeitos de início de contagem de prazo para devolução.
§ 1º – Formulado o pedido de vista, a apreciação da matéria será automaticamente suspensa, podendo o direito de vista perdurar pelo prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, a contar do dia do recebimento, devendo ser devolvida a documentação até o término deste prazo.
§ 2º – A Secretaria do CORECON/GO disponibilizará, durante a sessão, ao Conselheiro solicitante do pedido de vista, os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
§ 3º – O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria do CORECON/GO, por escrito, no decorrer do prazo acima definido, juntamente com os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
§ 4º – Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista da matéria na mesma Sessão, o prazo máximo conjunto aos interessados será de até 30 (trinta) dias, a contar do momento do recebimento da mesma, cabendo ao Presidente estabelecer com os Conselheiros interessados o prazo que cabe a cada um.
§ 5º – A matéria sobre a qual foi concedido o pedido de vista deverá ter sua votação concluída na sessão imediatamente seguinte ao término dos prazos previstos nos artigos anteriores;
§ 6º – Apresentado o relatório, os pedidos de vista deverão ser feitos somente na sessão em que a matéria for relatada, salvo na ocorrência de novos fatos que os justifiquem.
§ 7º – Caso os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista não seja devolvido nos prazos previstos neste artigo, o Presidente requisitará a sua devolução e a colocará em votação automaticamente.
Art. 34 – A distribuição de processos entre Conselheiros será alternada, objetivando uma permanente e equitativa distribuição de encargos; contudo, visando a unificar as decisões, racionalizar o desempenho e aprimorar os resultados poderá o Presidente optar pela distribuição em razão da matéria, cabendo a um ou mais conselheiros o exame de processos de uma mesma natureza.
§ 1º – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente a distribuição de que trata este artigo.
§ 2º – Quando da distribuição dos processos ou matérias correlatas, os Conselheiros deverão declarar-se impedidos de estudo, discussões e votação daquelas que lhes interessem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau inclusive, ou a sociedade de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assim como nos casos de amizade íntima ou inimizade capital.
§ 3º – Os Conselheiros poderão, mediante requerimento verbal ou escrito, dirigido ao Presidente, suscitar seu próprio impedimento ou de outro Conselheiro, fazendo-o justificadamente, cabendo ao Plenário deliberar a respeito.
§ 4° – Quando arguida a suspeição de Conselheiro na apreciação de determinado processo ou matéria, cumprirá ao arguente a comprovação de suas razões, as quais serão julgadas pelo Plenário.
§ 5º – A suspeição poderá ser arguida até o momento imediatamente anterior à leitura do relatório em sessão Plenária.
§ 6º – Antes da apreciação da suspeição pelo Plenário, será concedido ao Conselheiro arguido o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentar a sua defesa.
§ 7º – Caso o arguido manifeste a intenção de apresentar algum documento que comprove a inexistência da suspeição, o processo será retirado de pauta, sendo concedido o prazo de 01 (um) dia útil para a entrega do documento.
§ 8º – Acolhida a suspeição, o processo ou matéria terá nova distribuição se o Conselheiro arguido for o relator, sendo consignada em Ata a sua desobrigação de manifestar-se na respectiva apreciação se o caso for de participação nos debates ou na votação.
Art. 35 – O Setor Administrativo do CORECON/GO será o Órgão controlador dos processos, cumprindo-lhe observar através das datas apostas pelos Conselheiros nas guias de remessa, o cumprimento dos prazos, certificando o vencimento destes.
Art. 36 – Sempre que o Conselheiro desejar ver incluído na pauta da Sessão processo com parecer já lavrado, mas que não tenha sido redistribuído à unidade administrativa competente, poderá a esta solicitar, por qualquer meio que disponha, prévia inclusão do processo, relatando-o no decorrer da Sessão.
§ 1º – A Secretaria, ao elaborar a pauta da Sessão, nela incluirá relação de processos objetos de apreciação, com indicação de número, assunto e nome do Relator.
§ 2º – Somente com a aprovação do Plenário outros processos não constantes em pauta poderão ser acrescentados à Sessão.
Art. 37 – A pedido do Presidente ou de qualquer Conselheiro poderá ser solicitada a apreciação de assunto em pauta, em caráter de urgência, devendo a matéria necessariamente ser esgotada na sessão.
CAPÍTULO VII Das Sessões
Art. 38 – As Sessões só poderão ser iniciadas (e as matérias deliberadas) com a presença da metade mais um dos Conselheiros em exercício, excetuados os casos de que tratam o artigo 74 deste Regimento, os quais requerem a participação efetiva de pelo menos 2/3 (dois terços) dos componentes do Plenário, em primeira convocação.
§ 1º – As Sessões serão públicas, todavia, poderão ser declaradas secretas, a critério do Plenário, no todo ou em parte, somente quando deliberarem sobre matéria que a Lei ou os demais atos normativos aplicáveis ao sistema COFECON/CORECONs assim a considerem.
§ 2º – O Presidente escolherá o Secretário da Sessão entre os presentes e, se for o caso, entre os servidores do Conselho.
§ 3º – Mesmo havendo o quórum referido no caput deste artigo poderá o plenário eleger, entre os Conselheiros Suplentes presentes (convocados nos termos do artigo 19, alínea “t”), os substitutos dos Conselheiros Efetivos ausentes na Sessão (ordinária ou extraordinária).
§ 4º – Estando o plenário formado pela totalidade de seus membros (nove), efetivos e/ou efetivados, poderão os Conselheiros Suplentes presentes participar das Sessões, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 39 – O CORECON/GO realizará, no mínimo, 12 (doze) Sessões Plenárias Ordinárias em cada exercício e, tantas vezes quanto necessárias, as Extraordinárias.
Parágrafo Único – A pauta da sessão, a ser encaminhada previamente aos Conselheiros, compreenderá a relação discriminada dos processos e matérias a serem apreciados pelo Plenário.
Art. 40 – As Sessões Ordinárias serão realizadas em conformidade com o Calendário Anual, aprovado no início de cada exercício fiscal, independente de convocação, salvo quando alterada a data, por motivo de força maior, mediante comunicação do Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Todavia se o dia pré-fixado recair num feriado, a Sessão Ordinária ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 41 – As Sessões Ordinárias dividir-se-ão em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 42 – O Expediente, que poderá ocupar 30 (trinta) minutos da Sessão, obedecerá à seguinte ordem:
a) Leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;
b) Leitura da correspondência dirigida ao CORECON/GO, ou por este remetida, e cujo conhecimento seja de interesse do Plenário, a critério do Presidente;
c) Apresentação e leitura de requerimentos e indicações;
d) Comunicação pelo Presidente ou pelos Conselheiros de assuntos de interesse do Plenário, para o que se concede o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário;
e) Explicações pessoais de Conselheiros, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§ 1º – A critério do Plenário, o período destinado ao Expediente poderá ser prorrogado.
§ 2º – A leitura da Ata, mas não a sua discussão e votação, poderá ser dispensada, desde que os Conselheiros recebam, com antecedência razoável, reprodução de seu inteiro teor.
Art. 43 – Terminados os tempos fixados, o Conselheiro que estiver falando terá impedido o uso da palavra, ficando-lhe, entretanto, assegurado o direito de falar na Sessão seguinte, desde que para tratar do assunto indicado.
Art. 44 – A Ordem do Dia terá início logo após o término do Expediente e dela constará inicialmente a matéria transferida da Sessão anterior.
Art. 45 – Ressalvada a prioridade de que trata o artigo precedente, o Presidente dará a palavra aos Conselheiros para apresentação de relatórios na ordem em que os processos ou matérias figurarem na pauta, podendo esta ser alterada em razão de conveniência do Relator e/ou da importância da matéria, a juízo do Plenário.
Art. 46 – Ao Presidente ou aos Conselheiros é facultado submeter à decisão do Plenário, prorrogações sucessivas da Sessão até um máximo de horas igual ao tempo normal de duração da Sessão.
Art. 47 – O tratamento nas Sessões será protocolar e na linguagem própria, cumprindo ao Presidente fazer observar o protocolo.
Art. 48 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 1° – Quando necessário tomar decisão em caráter de urgência, poderá o Presidente convocar uma Sessão extraordinária sem a observação do caput deste artigo, e sem prejuízo da faculdade a que se refere o Parágrafo Único do artigo 19.
§ 2° – A Ata resultante da reunião referida no caput deste artigo terá os seus efeitos legais assemelhados à ata da reunião ordinária.
Art. 49 – As Sessões extraordinárias poderão ser também convocadas pelo Plenário, mediante requerimento firmado por metade mais um dos Conselheiros Efetivos (maioria absoluta).
§ 1º – A convocação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data da entrega do requerimento.
§ 2º – No caso do não atendimento do requerimento apresentado nos termos do Caput deste artigo, a reunião extraordinária será realizada independentemente da presença do exercente da Presidência, desde que com a presença da maioria dos Conselheiros em exercício.
Art. 50 – Na Sessão extraordinária só se tratará de matéria que deu origem à sua convocação.
Art. 51 – A data de realização da Sessão Extraordinária poderá coincidir com a data da realização da Sessão Ordinária, devendo a extraordinária ter precedência sobre a ordinária, respeitados os dispositivos dos artigos 48, 49 e 50 do presente Regimento.
Art. 52 – A Sessão Extraordinária terá duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada a critério do Plenário.
Art. 53 – As Sessões do Conselho serão efetuadas em sua Sede, sendo facultada, excepcionalmente, a realização das mesmas em outros locais, a critério do Plenário.
Art. 54 – As Sessões Ordinárias e Extraordinárias começarão obrigatoriamente até 30 (trinta) minutos após a hora estabelecida, respeitado o disposto no artigo 40 deste Regimento, podendo os Conselheiros presentes se retirarem, findo o prazo, se a Sessão não se iniciar.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo e iniciada a Sessão Plenária, as eventuais substituições dos efetivos ausentes pelos suplentes presentes, efetuadas pelo Plenário, não poderão mais ser desfeitas com o comparecimento tardio dos conselheiros efetivos.
CAPÍTULO VIII
Dos Debates
Art. 55 – Anunciada a discussão de qualquer processo será dada a palavra ao Relator que terá 10 (dez) minutos para relatar a matéria.
Parágrafo Único – A critério da Presidência, esse prazo poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por mais dez minutos.
Art. 56 – Lido o relatório e parecer, podem os demais Conselheiros, pela ordem, solicitar ou prestar esclarecimentos que se relacionem com o assunto em exame, bem como apresentar emendas ou substitutivos, pelo prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 57 – Terminados os pedidos de esclarecimentos da matéria, que deverão ser prestados dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) minutos, o Presidente encaminhará a votação.
Art. 58 – Para apartear um orador, deverá o Conselheiro solicitar permissão.
§ 1º – No caso de encaminhamento de votação, não serão permitidos apartes, salvo intervenções pela ordem.
§ 2º – Para os fins previstos no parágrafo anterior, não serão consideradas como questões de ordem, fatos não relacionados à matéria posta em votação, incluindo-se tão somente:
a) Questões referentes a dúvidas do Regimento Interno e sua aplicação a matéria que está sendo votada;
b) Questões de fato ou de direito inerentes à matéria posta em votação;
§ 3º – Cabe ao Presidente ordenar os debates e distribuir o tempo dos oradores.
§ 4º – Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes forem aplicáveis.
§ 5º – Não serão registrados apartes que não estiverem conforme às disposições regimentais.
Art. 59 – O Plenário somente poderá tratar em seus trabalhos, quer no período do Expediente, quer no período da Ordem do Dia, da matéria pertinente às suas atribuições especificas, não se permitindo o uso da palavra em assuntos que não digam respeito aos seus objetivos e trabalhos.
Art. 60 – Só poderão fazer uso da palavra em Plenário:
a) Os Conselheiros Efetivos em exercício;
b) Os Conselheiros Suplentes presentes;
c) Os Delegados Regionais do Conselho, quando convidados a falar;
d) Os Auxiliares Administrativos, quando solicitados;
e) Os Assessores, quando solicitados;
f) O(a) Gerente-Executivo(a), quando solicitado(a);
g) Terceiros interessados, quando convidados a prestar esclarecimentos, a juízo do Presidente, vedado a estes, estabelecer ou tomar parte em debates, por qualquer forma.
CAPITULO IX
Da Votação
Art. 61 – A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira sempre que as outras não sejam requeridas, nem estejam expressamente previstas.
Art. 62 – A votação, como processo de deliberação do Conselho, proceder-se-á na seguinte ordem:
a) As propostas substitutivas;
b) As emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do Relator;
c) O parecer apresentado pelo Relator.
§ 1º – Na hipótese de o parecer do Relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo será arquivado, salvo se o Plenário aprovar indicação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.
§ 2° – Caso o Plenário rejeite ou modifique a proposta do Relator, adotando outra deliberação, caberá ao Presidente designar Conselheiro, dentre os que tiverem votado na proposta vencedora, para elaborar relato complementar contendo os fundamentos de fato e de direito que houverem prevalecido no posicionamento do Plenário, naquilo que divergirem dos originalmente expostos pelo Relator.
§ 3° – O relato complementar de que trata o parágrafo anterior será elaborado pelo novo Relator designado e apresentado à Plenária na mesma sessão em que for adotada a deliberação, sendo anexado à deliberação já adotada.
§ 4° – A ausência nos autos do relato complementar mencionado no §2° deste artigo é causa de nulidade da deliberação, por descumprimento do princípio legal da motivação.
§ 5º – Ressalvadas as hipóteses especiais previstas expressamente nas disposições normativas aplicáveis ao Sistema, as decisões do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.
§ 6º – A indicação de nomes, a designação de representantes, a escolha de homenageados, a realização de solenidades e outras matérias fora da rotina administrativa do Conselho serão votadas por todos os Conselheiros em exercício, inclusive o Presidente.
§ 7º – Mediante requerimento verbal e aprovado pela maioria, o Presidente poderá modificar a ordem acima determinada, concedendo preferência para a votação.
§ 8º – A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta aprovada pela maioria.
Art. 63 – Durante a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra para o encaminhamento da mesma, dispondo, para isso, do prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.
Art. 64 – É permitida a declaração de voto, pelo prazo máximo de 03 (três) minutos, inclusive a retificação de voto já proferido.
§ 1º – Poderá o Conselheiro, preferindo, apresentar declaração de voto por escrito desde que, na própria sessão, manifeste tal intenção e a encaminhe para registro em Ata, até a Sessão seguinte.
§ 2º – Iniciada a votação, nenhum dos Conselheiros poderá se retirar do recinto a não ser por motivo justificado e aceito pelo plenário.
§ 3º – Nenhum dos Conselheiros poderá se eximir de votar salvo quando não houver assistido o relatório ou declarar-se impedido.
CAPÍTULO X
Da Ata
Art. 65 – As Atas serão lavradas em livro próprio, com folhas numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente.
Parágrafo Único – As atas uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Sessão sendo facultativa a assinatura da mesma pelos demais Conselheiros presentes.
Art. 66 – Qualquer inserção em Ata, com exceção da declaração de voto, dependerá da aprovação do Plenário.
Art. 67 – A retificação da Ata será submetida ao Plenário, não podendo haver, em qualquer hipótese, alteração de matéria vencida.
Parágrafo Único – Os Conselheiros só poderão falar sobre a Ata durante o prazo de 05 (cinco) minutos, na fase da discussão que precede a votação.
CAPÍTULO XI
Do Tribunal Regional de Ética
Art. 68 – O Conselho Regional de Economia funcionará em sua composição normal como Tribunal Regional de Ética – TRE – quando lhe cumprir apurar e julgar transgressões ao Código de Ética Profissional, nos termos previstos no Capítulo respectivo da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista editada pelo Conselho Federal de Economia.
CAPÍTULO XII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMÁTICAS
Art. 69 – O Plenário do CORECON/GO, na primeira Sessão anual, elegerá duas comissões permanentes, a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Licitação.
§ 1º – A Comissão de Tomada de Contas – CTC será constituída de três membros, escolhidos entre os Conselheiros que integram o Plenário, com mandato de 01(um) ano, inadmitida a recondução, em escrutínio aberto e por maioria dos votos, com a competência para exercer a função de controle interno do CORECON/GO, com atribuição para avaliar os controles orçamentários, financeiros e de Gestões internas do Regional, emitindo pareceres que serão submetidos à deliberação do Plenário.
§ 2º – Em sua primeira reunião a CTC elegerá o seu presidente, ao qual competirá, além da direção dos trabalhos, a convocação das demais reuniões.
§ 3º – É vetada a participação dos atuais presidente e vice-presidente como membros da CTC, bem como dos ex-dirigentes cujas contas estejam pendentes de aprovação.
§ 4º – A Comissão de Licitação será constituída de três membros, um membro escolhido entre os Conselheiros Efetivos, que a presidirá, e de dois funcionários permanentes do CORECON/GO, com mandato de 01(um) ano, em escrutínio aberto e por maioria dos votos, com 02 (dois) Suplentes, um do plenário e um do quadro de funcionários do CORECON/GO, com a competência para examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pelo artigo 51 da lei federal n. 8.666/93.
§ 5º – As Comissões Temáticas terão atribuições específicas voltadas para questões dos interesses da ciência econômica e dos profissionais economistas, sempre coordenadas por um membro efetivo do plenário, com prazo de vigência determinado ou indeterminado.
§ 6º – As Comissões Temáticas serão criadas a qualquer tempo, quando motivação pertinente justificar, delas podendo participar colaboradores, estudantes de ciências econômicas ou profissionais que não integram o Plenário.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 70 – Serão publicados em jornal oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação os atos relativos a concursos, licitações e aqueles que venham a gerar efeitos perante terceiros alheios ao CORECON/GO, sendo publicadas no Diário Oficial do Estado ou da União aqueles atos cuja publicação seja exigida por lei específica.
Art. 71 – Haverá um livro de presença às Sessões, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente, tendo em cada folha a indicação da Sessão e sua respectiva data, onde os Conselheiros deverão apor suas assinaturas, cabendo ao Secretário encerrá-lo no final de cada Sessão.
Art. 72 – As dúvidas sobre a interpretação dos casos omissos deste Regimento, em sua prática, constituirão “questões de ordem”.
Art. 73 – Toda “questão de ordem” será resolvida imediatamente pelo Presidente, salvo quando o mesmo entender de submetê-la à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único – As questões de ordem resolvidas serão registradas em Ata a fim de servirem de norma para os casos futuros.
Art. 74 – Para alteração do presente Regimento, a imposição de penalidades a Conselheiros, a tomada de contas do Presidente e as eleições, de que tratam os artigos 17 e 18 deste Regimento, a sessão ou sessões deverão contar, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente em exercício e, em segunda convocação, após decorrido o tempo exato improrrogável de 01 (uma) hora contado do horário da convocação inicial, com a maioria absoluta dos Conselheiros regularmente em exercício, devendo os dois primeiros atos serem deliberados em duas Sessões Ordinárias consecutivas.
Parágrafo Único – No processo de prestação de contas é vedado o direito de voto ao Presidente interessado.
Art. 75 – Os depósitos bancários do Conselho, de qualquer natureza, serão feitos de acordo com as disposições legais vigentes e em conformidade com as Resoluções do COFECON.
Art. 76 – A administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Conselho far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes e com os dispositivos gerais fixados pelo COFECON.
Art. 77 – A compra ou alienação de bens imóveis pelo CORECON/GO dependerá sempre de prévia autorização do Conselho Federal de Economia.
Art. 78 – O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Federal de Economia, conforme alínea “e” do Art. 7º, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e alíneas “i” e “l” do Art. 30, do Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952.
Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2017.